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Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 72

– Ao militar da ativa que esteja no desempenho de função policial-militar, prevista nas leis e regulamentos da Corporação, será concedido o abono de fardamento correspondente a 10 (dez) por cento do vencimento respectivo, para atender, em parte, às despesas de aquisição e renovação de uniformes.

§ 1º

– Poderão ser fornecidas peças de fardamento básico para o serviço e a instrução, conforme se dispuser em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.)

§ 2º

– O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou acidente de serviço terá direito, após apuração do fato por autoridade competente, ao ressarcimento do dano, por conta do Estado, mediante requerimento da parte prejudicada. (Vide inciso VII do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

Art. 72, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969