Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Será concedida gratificação da Gabinete correspondente a:
I
1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos, aos oficiais;
II
1/3 (um terço) do vencimento, aos oficiais em efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Comandante Geral e nas Assistências Militares de Secretário de Estado.
§ 1º
– A gratificação de gabinete de 1,5 (um quinto) não pode ser percebida cumulativamente com a de 1/3 (um terço), ainda que tenha uma delas incorporada aos seus vencimentos.
§ 2º
– É vedado o pagamento da gratificação de que trata este artigo ao militar que se encontrar em qualquer das situações de que tratam os incisos I a IV do artigo 55. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.536, de 27/4/1984.) (Vide Lei nº 11.102,de 26/5/1993.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)