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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 71

– Será concedida gratificação da Gabinete correspondente a:

I

1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos, aos oficiais;

II

1/3 (um terço) do vencimento, aos oficiais em efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Comandante Geral e nas Assistências Militares de Secretário de Estado.

§ 1º

– A gratificação de gabinete de 1,5 (um quinto) não pode ser percebida cumulativamente com a de 1/3 (um terço), ainda que tenha uma delas incorporada aos seus vencimentos.

§ 2º

– É vedado o pagamento da gratificação de que trata este artigo ao militar que se encontrar em qualquer das situações de que tratam os incisos I a IV do artigo 55. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.536, de 27/4/1984.) (Vide Lei nº 11.102,de 26/5/1993.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)

Art. 71, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969