Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A Gratificação de Tropa é constante e tem o valor de 1/5 (um quinto) do vencimento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.536, de 27/4/1984.) (Artigo anteriormente revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.946, de 11/7/1972.)