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Artigo 7-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 7-a

– As atribuições dos cargos correspondentes aos diversos postos e graduações que integram as carreiras das IMEs, conforme os quadros previstos no art. 13, são essenciais, próprias e típicas de Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Art. 7-a da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969