Artigo 7-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
– As atribuições dos cargos correspondentes aos diversos postos e graduações que integram as carreiras das IMEs, conforme os quadros previstos no art. 13, são essenciais, próprias e típicas de Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)