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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 7º

O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969