Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Gratificação de Tropa é o quantitativo devido às praças em efetivo exercício nos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar.
§ 1º
– A Gratificação de Tropa não pode ser percebida cumulativamente com a de Gabinete.
§ 2º
– A Gratificação de Tropa integra os proventos da inatividade. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.536, de 27/4/1984.) (Artigo anteriormente revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.946, de 11/7/1972.)