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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 68

– A gratificação de localidade especial é atribuída pelo desempenho de atividades nas localidades insalubres do Estado, assim consideradas as zonas fisioterápicas do Itacambira, Alto Jequitinhonha, Médio Jequitinhonha, Alto Médio São Francisco e Urucuia.

Parágrafo único

– A gratificação mencionada no artigo será concedida aos militares nas mesmas condições e bases que forem estabelecidas em lei especial para os servidores públicos em geral. (Vide inciso III do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969