Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A gratificação de localidade especial é atribuída pelo desempenho de atividades nas localidades insalubres do Estado, assim consideradas as zonas fisioterápicas do Itacambira, Alto Jequitinhonha, Médio Jequitinhonha, Alto Médio São Francisco e Urucuia.
Parágrafo único
– A gratificação mencionada no artigo será concedida aos militares nas mesmas condições e bases que forem estabelecidas em lei especial para os servidores públicos em geral. (Vide inciso III do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)