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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 67

– A gratificação por risco de vida ou saúde, para o pessoal do Quadro de Saúde da Polícia Militar, será concedida mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral e ato autorizado do Chefe do Poder Executivo, atendida a disciplina específica na legislação estadual. (Vide inciso II do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969