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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 66

– Ao militar em exercício efetivo nas unidade e serviços da Polícia Militar será concedida gratificação de função militar.

§ 1º

– A gratificação prevista no artigo será disciplinada e terá seus valores fixados em regulamento próprio, a ser baixado por decreto do Executivo.

§ 2º

– A gratificação de função militar incorpora-se aos proventos do militar, por ocasião da passagem para a inatividade. (Vide parágrafo único e Inciso II do art. 7º da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) (Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

Art. 66, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969