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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 65

– A vantagem proporcional aos encargos de família, denominada neste Estatuto "abono familiar", constitui o auxílio pecuniário pago ao servidor para atender, em parte, às despesas de assistência à família.

Parágrafo único

– O abono familiar é assegurado ao militar da ativa, da reserva ou reformado, nas mesmas condições e bases estabelecidas na legislação estadual para os servidores públicos em geral. (Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.)

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969