Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus vencimentos.
– Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus vencimentos.