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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 64

– Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus vencimentos.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969