Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos, e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 5 (cinco) por cento por quinquênio. (Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.)