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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 63

– O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos, e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 5 (cinco) por cento por quinquênio. (Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.)

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969