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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 62

– A gratificação a que se refere o artigo anterior é fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos aos policiais-militares, a cujos proventos, na passagem para a inatividade, será incorporada. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.946, de 11/7/1972.) (Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.) ((Vide art. 7º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.)

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969