Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 60
– A contagem de tempo, para os efeitos deste Capítulo, será procedida pelos órgãos competentes da Polícia Militar.
– A contagem de tempo, para os efeitos deste Capítulo, será procedida pelos órgãos competentes da Polícia Militar.