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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 60

– A contagem de tempo, para os efeitos deste Capítulo, será procedida pelos órgãos competentes da Polícia Militar.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969