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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 6º

– Os editais dos concursos públicos para os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde exigirão dos candidatos o título de graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida, reconhecido nos termos da legislação, podendo, no interesse da administração pública, ser exigido ainda:

I

residência médica, especialização ou titulação em área específica, reconhecidas nos termos da legislação;

II

registro profissional junto à respectiva entidade de classe. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Art. 6º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969