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Artigo 6-e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 6-e

– Para ingresso no Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar é exigida conclusão de graduação em curso de nível superior, devidamente reconhecida nos termos da legislação de ensino em vigor, em área do conhecimento compatível com a função de assistência religiosa a ser exercida. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

Art. 6-e da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969