Artigo 6-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 6-d
– Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a titulação de nível superior de escolaridade, reconhecida nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.
Parágrafo único
‒ O edital de concurso público para ingresso de Praças definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas, de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)