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Artigo 6-b, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 6-b

– Observado o interesse da administração pública, os editais dos concursos públicos para os cargos dos Quadros de Praças e de Praças Especialistas das Instituições Militares Estaduais – IMEs – exigirão dos candidatos nível superior de escolaridade, reconhecido nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.

Parágrafo único

– Exclusivamente para o ingresso no Quadro de Praças Especialistas das IMEs, o edital poderá exigir ainda:

I

a formação em curso técnico em área de concentração definida em edital, para atender o interesse da administração pública;

II

o registro profissional junto à respectiva entidade de classe;

III

a comprovação de habilidades técnicas especificadas em edital e necessárias para o exercício das atividades que lhes forem correlatas. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.) (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Art. 6-b, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969