Artigo 6-b, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 6-b
– Observado o interesse da administração pública, os editais dos concursos públicos para os cargos dos Quadros de Praças e de Praças Especialistas das Instituições Militares Estaduais – IMEs – exigirão dos candidatos nível superior de escolaridade, reconhecido nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.
Parágrafo único
– Exclusivamente para o ingresso no Quadro de Praças Especialistas das IMEs, o edital poderá exigir ainda:
I
a formação em curso técnico em área de concentração definida em edital, para atender o interesse da administração pública;
II
o registro profissional junto à respectiva entidade de classe;
III
a comprovação de habilidades técnicas especificadas em edital e necessárias para o exercício das atividades que lhes forem correlatas. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.) (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)