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Artigo 6-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 6-a

– Para ingresso no cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de que trata o caput tem natureza especial e íntegra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Art. 6-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969