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Artigo 59, Inciso III, Alínea i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 59

– São as seguintes as vantagens atribuídas ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas neste Estatuto ou regulamento próprio:

I

constantes:

a

adicionais por quinquênio vencido e adicional de 30 (trinta) anos de serviço;

b

gratificação de tempo integral;

c

função militar categoria I; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.456, de 21/12/1987.)

d

função militar categoria II; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 9.456, de 21/12/1987.)

e

Adicional de Desempenho – ADE –; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

f

auxílio-invalidez; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

II

Transitórias: – vantagens de campanha.

III

Ocasionais:

a

risco de vida ou saúde;

b

localidade especial;

c

gratificação de gabinete;

d

abono familiar;

e

gratificação por trabalho técnico-científico;

f

auxílio-moradia;

g

especiais: 1 – de exercício das funções de Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar; 2 – de exercício das funções previstas no artigo 70 deste Estatuto;

h

representação;

i

abono de fardamento;

j

diárias;

l

ajuda de custo;

m

etapas;

n

transporte;

o

hospitalização, serviços médicos e congêneres;

p

quantitativo para funeral. (Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.) (Vide Lei nº 11.102, de 26/5/1993.)

Art. 59, III, i da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969