Artigo 59, Inciso III, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 59
– São as seguintes as vantagens atribuídas ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas neste Estatuto ou regulamento próprio:
I
constantes:
a
adicionais por quinquênio vencido e adicional de 30 (trinta) anos de serviço;
b
gratificação de tempo integral;
c
função militar categoria I; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.456, de 21/12/1987.)
d
função militar categoria II; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 9.456, de 21/12/1987.)
e
Adicional de Desempenho – ADE –; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
f
auxílio-invalidez; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
II
Transitórias: – vantagens de campanha.
III
Ocasionais:
a
risco de vida ou saúde;
b
localidade especial;
c
gratificação de gabinete;
d
abono familiar;
e
gratificação por trabalho técnico-científico;
f
auxílio-moradia;
g
especiais: 1 – de exercício das funções de Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar; 2 – de exercício das funções previstas no artigo 70 deste Estatuto;
h
representação;
i
abono de fardamento;
j
diárias;
l
ajuda de custo;
m
etapas;
n
transporte;
o
hospitalização, serviços médicos e congêneres;
p
quantitativo para funeral. (Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.) (Vide Lei nº 11.102, de 26/5/1993.)