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Artigo 59-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 59-d

– O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I

para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II

para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III

para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV

para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e

V

para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º

– O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.

§ 2º

– Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 59-d da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969