Artigo 59-b, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 59-b
– São requisitos para a obtenção do ADE:
I
a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º; e
II
o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI.
§ 1º
– Para fins do disposto no inciso II do caput, considera- se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 2º
– O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.
§ 3º
– Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:
I
a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP;
II
o conceito disciplinar; e
III
o treinamento profissional básico.
§ 4º
– A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do § 3º, poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)