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Artigo 59-b, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 59-b

– São requisitos para a obtenção do ADE:

I

a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º; e

II

o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI.

§ 1º

– Para fins do disposto no inciso II do caput, considera- se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2º

– O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.

§ 3º

– Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:

I

a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP;

II

o conceito disciplinar; e

III

o treinamento profissional básico.

§ 4º

– A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do § 3º, poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 59-b, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969