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Artigo 59-a, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 59-a

– O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.

§ 1º

– O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos desta Lei.

§ 2º

– O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei.

§ 3º

– A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 4º

– O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

§ 5º

– O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 59-a, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969