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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 58

– Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens são consideradas:

I

constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao servidor, em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições desta lei;

II

transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;

III

ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos ou situações que somente ocorrem eventualmente.

§ 1º

– As condições e a forma de incorporação das vantagens são as fixadas nesta lei ou nos regulamentos próprios.

§ 2º

– As vantagens transitórias não são incorporáveis.

Art. 58, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969