Artigo 58, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens são consideradas:
I
constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao servidor, em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições desta lei;
II
transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;
III
ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos ou situações que somente ocorrem eventualmente.
§ 1º
– As condições e a forma de incorporação das vantagens são as fixadas nesta lei ou nos regulamentos próprios.
§ 2º
– As vantagens transitórias não são incorporáveis.