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Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 57

– O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, ou tendo este prescrito, terá direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes ao período de prisão.

§ 1º

– Igual direito assistirá àquele que tiver respondido a inquérito, preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão.

§ 2º

– Do indulto, graça ou anistia não decorre direito de qualquer pagamento.

Art. 57, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969