Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, ou tendo este prescrito, terá direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes ao período de prisão.
§ 1º
– Igual direito assistirá àquele que tiver respondido a inquérito, preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão.
§ 2º
– Do indulto, graça ou anistia não decorre direito de qualquer pagamento.