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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 56

– O desertor, quando julgado apto em inspeção, pela Junta Militar de Saúde, terá direito, a partir da data da captura ou apresentação, ao soldo e vantagens concedidos ao militar nas condições do item II do artigo anterior.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969