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Artigo 55, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 55

– Não faz o militar jus ao acréscimo de tempo integral, ao abono de fardamento e à gratificação de função militar:

I

respondendo inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço;

II

submetido a processo, preso;

III

afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;

IV

cumprindo pena.

Art. 55, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969