Artigo 55, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Não faz o militar jus ao acréscimo de tempo integral, ao abono de fardamento e à gratificação de função militar:
I
respondendo inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço;
II
submetido a processo, preso;
III
afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;
IV
cumprindo pena.