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Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 54

– Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou graduação ao militar:

I

preso disciplinarmente, fazendo serviço;

II

respondendo a inquérito ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço;

III

no período em que tenha de ficar preso além do tempo correspondente à pena imposta.

Art. 54, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969