Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O militar agregado perceberá soldo e vantagens decorrentes da situação que motivou a sua agregação.
– O militar agregado perceberá soldo e vantagens decorrentes da situação que motivou a sua agregação.