Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O militar que for declarado ausente, por ter excedido a licença ou por qualquer outro motivo, somente terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação a partir da data de sua apresentação.
Parágrafo único
– A disposição deste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro, caso em que a sua situação será regulada pelas leis militares vigentes.