JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– O militar, quando hospitalizado, terá o seguinte soldo e vantagens:

I

em conseqüência de ferimento recebido em campanha, em serviço policial, acidente em serviço ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de 3 (três) anos;

II

por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de 2 (dois) anos.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969