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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 50

– O militar atacado de enfermidade referida no item III do artigo 96 deste Estatuto será compulsoriamente licenciado com o soldo e vantagens integrais.

Parágrafo único

– A licença será convertida em reforma, antes dos prazos fixados nesta lei, quando assim opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por considerar definitiva a invalidez do militar.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969