Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
possuir idoneidade moral;
III
estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV
ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;
V
‒ ter nível superior de escolaridade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
VI
ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde;
VII
ter aptidão física;
VIII
ser aprovado em avaliação psicológica;
IX
ter sanidade física e mental;
X
não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar;
XI
‒ ter Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria "B". (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 1º
– Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso.
§ 2º
– A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física.
§ 3º
– O teste de capacitação física consistirá em provas, todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo.
§ 4º
– A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo:
I
teste de personalidade;
II
teste de inteligência;
III
dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.
§ 5º
– Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 6º
– A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º.
§ 7º
– Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia.
§ 8º
– O requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores.
§ 9º
– Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula.
§ 10
– Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais Complementares e no Quadro de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ter, no máximo, vinte e oito anos de efetivo exercício, o que deverá ser comprovado até a data da matrícula. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 11
– A existência de tatuagem visível incompatível com o exercício da atividade militar, prevista no inciso X, será comprovada por Oficial médico ou comissão de oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou por médicos contratados, em laudo devidamente fundamentado.
§ 12
– Comprovada a existência de tatuagem visível incompatível com a atividade militar, na forma do § 11, caberá recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 13
– A junta examinadora a que se refere o § 12 não poderá ser integrada por médico que tenha participado da comprovação prevista no § 11. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide Lei Complementar nº 41, de 9/1/1996.) (Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.) (Vide art. 7° da Lei nº 14.445, de 26/11/2002.) (Vide Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)