Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O militar, quando em tratamento de saúde em conseqüência de ferimentos ou doença decorrentes do serviço público, terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação, até o período de 3 (três) anos.