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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 49

– O militar, quando em tratamento de saúde em conseqüência de ferimentos ou doença decorrentes do serviço público, terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação, até o período de 3 (três) anos.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969