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Artigo 48, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 48

– O militar, nas situações seguintes, terá soldo e vantagens assim regulados:

I

em licença para tratamento da própria saúde ou da de pessoa de sua família:

a

até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, perceberá o soldo e vantagens do posto ou graduação;

b

a partir de 1 (um) até 2(dois) anos, perderá o acréscimo do tempo integral de serviço.

II

em licença para tratar de interesses particulares, nada perceberá;

III

aperfeiçoando conhecimentos técnicos, ou realizando estudos no País ou no Exterior:

a

perceberá o soldo e vantagens, quando for de interesse da Corporação;

b

nos demais casos, nada perceberá.

IV

exercendo atividade técnica de sua especialidade em organizações civis nada perceberá.

Art. 48, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969