Artigo 48, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O militar, nas situações seguintes, terá soldo e vantagens assim regulados:
I
em licença para tratamento da própria saúde ou da de pessoa de sua família:
a
até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, perceberá o soldo e vantagens do posto ou graduação;
b
a partir de 1 (um) até 2(dois) anos, perderá o acréscimo do tempo integral de serviço.
II
em licença para tratar de interesses particulares, nada perceberá;
III
aperfeiçoando conhecimentos técnicos, ou realizando estudos no País ou no Exterior:
a
perceberá o soldo e vantagens, quando for de interesse da Corporação;
b
nos demais casos, nada perceberá.
IV
exercendo atividade técnica de sua especialidade em organizações civis nada perceberá.