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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 47

– O militar continuará com direito ao soldo e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:

I

dispensa do serviço: núpcias, luto, trânsito e instalação;

II

férias;

III

férias-prêmio.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969