Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O militar continuará com direito ao soldo e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:
I
dispensa do serviço: núpcias, luto, trânsito e instalação;
II
férias;
III
férias-prêmio.