Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Para os efeitos do disposto no presente Capítulo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções, estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta desses, dos quadros de efetivos ou lotação.