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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 46

– Para os efeitos do disposto no presente Capítulo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções, estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta desses, dos quadros de efetivos ou lotação.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969