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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 45

– Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969