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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 44

– O militar no desempenho de cargo, encargo ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o vencimento correspondente a esse posto ou graduação.

§ 1º

– São excetuadas as substituições, por qualquer motivo, que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, caso em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto.

§ 2º

– O pagamento a que se refere o presente artigo é devido ao militar desde a data em que se investir no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969