Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O vencimento do militar é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada em lei.
Parágrafo único
– A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares administrativas, tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dívida legalmente constituída ou pensão alimentar, determinadas, pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.