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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 43

– O vencimento do militar é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada em lei.

Parágrafo único

– A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares administrativas, tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dívida legalmente constituída ou pensão alimentar, determinadas, pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969