Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O direito do militar aos vencimentos da ativa cessa na data:
I
da transferência para a inatividade;
II
do falecimento;
III
da perda do posto ou patente;
IV
da demissão;
V
da exclusão;
VI
da deserção.