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Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 41

– O direito do militar aos vencimentos da ativa cessa na data:

I

da transferência para a inatividade;

II

do falecimento;

III

da perda do posto ou patente;

IV

da demissão;

V

da exclusão;

VI

da deserção.

Art. 41, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969