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Artigo 40, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 40

– Os vencimentos dos militares são devidos a partir da data:

I

do decreto de promoção, para oficial;

II

do ato de declaração, para o aspirante a oficial;

III

da publicação do ato em Boletim da Corporação, quando se tratar de promoção, para as demais praças;

IV

do ato de matrícula, para os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos;

V

da inclusão na Polícia Militar, nos demais casos.

§ 1º

– Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos partir da data expressamente declarada nesse ato.

§ 2º

– Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito à percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.

§ 3º

– No cálculo dos vencimentos, todas as demais vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinquênios e função militar.

Art. 40, III da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969