Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os vencimentos dos militares são devidos a partir da data:
I
do decreto de promoção, para oficial;
II
do ato de declaração, para o aspirante a oficial;
III
da publicação do ato em Boletim da Corporação, quando se tratar de promoção, para as demais praças;
IV
do ato de matrícula, para os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos;
V
da inclusão na Polícia Militar, nos demais casos.
§ 1º
– Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos partir da data expressamente declarada nesse ato.
§ 2º
– Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito à percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.
§ 3º
– No cálculo dos vencimentos, todas as demais vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinquênios e função militar.